Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7926 de 30 de Outubro de 1984
Veda a participação a qualquer título, por funcionários e diretores, nos lucros das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas quais o Estado seja acionista majoritário, deverão, obrigatoriamente, movimentar seus recursos financeiros através do Banco do Estado do Paraná S/A.