Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7926 de 30 de Outubro de 1984
Veda a participação a qualquer título, por funcionários e diretores, nos lucros das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.