Lei Estadual do Paraná nº 7436 de 31 de Dezembro de 1980
Altera a redação do art. 4º. e seu parágrafo, da Lei n°. 5.992, de 02 de setembro de 1969 e adota outras providências.
(vide Lei 8348 de 18/08/1986)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A redação do art. 4º. e seu parágrafo único, da Lei nº. 5.992, de 2 de setembro de 1969, passa a ser a seguinte: "Art. 4º. A Tabela "B" da Lei nº. 4.975/64 passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA B 1ª CLASSE (ENTRÂNCIA FINAL) Sede de Comarca Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-28) Cr$ 22.413,00 Oficial Maior (Nível PJ-25) Cr$ 19.267,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-22) Cr$ 16.150,00 Distrito Judiciário fora da sede Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-25) Cr$ 19.267,00 Oficial Maior (Nível PJ-22) Cr$ 16.150,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-20) Cr$ 14.038,00 2ª CLASSE (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA) Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-26) Cr$ 20.309,00 Oficial Maior (Nível PJ-23) Cr$ 17.193,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-21) Cr$ 15.094,00 Distrito Judiciário fora da sede Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-23) Cr$ 17.193,00 Oficial Maior (Nível PJ-21) Cr$ 15.094,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-19) Cr$ 12.994,00 3ª CLASSE (ENTRÂNCIA INICIAL) Sede da Comarca Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-20) Cr$ 14.038,00 Oficial Maior (Nível PJ-19) Cr$ 12.994,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-15) Cr$ 8.974,00 Distrito Judiciário fora da sede Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-19) Cr$ 12.994,00 Oficial Maior (Nível PJ-16) Cr$ 9.859,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-15) Cr$ 8.974,00 Parágrafo único. Os níveis constantes da tabela deste artigo serão atualizados nos índices percentuais mínimos e nas épocas em que forem majorados nos níveis de padrões de vencimentos da tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário". TABELA B 1ª CLASSE (ENTRÂNCIA FINAL) Sede de Comarca Distrito Judiciário fora da sede 2ª CLASSE (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA) Distrito Judiciário fora da sede 3ª CLASSE (ENTRÂNCIA INICIAL) Sede da Comarca Distrito Judiciário fora da sede
Art. 2º
Na aplicação da presente lei aos serventuários já aposentados, o Órgão competente do Tribunal de Justiça, fará o respectivo cálculo "ex-officio", de acordo com a tabela e classes correspondentes.
Art. 3º
Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), servindo como recurso para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo primeiro do art. 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º
A presente lei entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado