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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7436 de 31 de Dezembro de 1980

Altera a redação do art. 4º. e seu parágrafo, da Lei n°. 5.992, de 02 de setembro de 1969 e adota outras providências.

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Art. 2º

Na aplicação da presente lei aos serventuários já aposentados, o Órgão competente do Tribunal de Justiça, fará o respectivo cálculo "ex-officio", de acordo com a tabela e classes correspondentes.