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Lei Estadual do Paraná nº 7426 de 30 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança da Taxa Judiciária e adota outras providências.

(Revogado pela Lei 7810 de 29/12/1983)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ressalvadas as isenções, a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto-Lei nº 962, de 23 de abril de 1932, será calculada e cobrada mediante a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre a Unidade-Padrão-Fiscal do Paraná, estabelecida e atualizada conforme o art. 3º da Lei 7.257, de 30 de novembro de 1979.

Parágrafo único

Quando o feito ou processo que tiver na Justiça Estadual representar valor inestimável ou equivalente a até 200 (duzentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a Taxa Judiciária será paga com a redução de 80% (oitenta por cento), desprezadas as frações de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

Art. 2º

Ficam revogados o art. 4º e as demais disposições em contrário do Decreto-Lei nº 962, de 23 de abril de 1932, e o art. 17 da Lei nº 2.907, de 15 de outubro de 1956.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1981.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7426 de 30 de Dezembro de 1980