Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7426 de 30 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança da Taxa Judiciária e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ressalvadas as isenções, a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto-Lei nº 962, de 23 de abril de 1932, será calculada e cobrada mediante a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre a Unidade-Padrão-Fiscal do Paraná, estabelecida e atualizada conforme o art. 3º da Lei 7.257, de 30 de novembro de 1979.
Parágrafo único
Quando o feito ou processo que tiver na Justiça Estadual representar valor inestimável ou equivalente a até 200 (duzentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a Taxa Judiciária será paga com a redução de 80% (oitenta por cento), desprezadas as frações de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).