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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7426 de 30 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança da Taxa Judiciária e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam revogados o art. 4º e as demais disposições em contrário do Decreto-Lei nº 962, de 23 de abril de 1932, e o art. 17 da Lei nº 2.907, de 15 de outubro de 1956.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 7426 /1980