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Lei Estadual do Paraná nº 7367 de 01 de Outubro de 1980

Incorpora aos Vencimentos dos funcionários do Estado a Parcela Adicional Social e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Parcela Adicional Social - PAS, instituída pelos parágrafos 1º. e 2º., do artigo 1º., da Lei nº. 7.258, de 30 de novembro de 1979, fica incorporada, no seu atual valor de Cr$ 1.037,40 (hum mil e trinta e sete cruzeiros e quarenta centavos), aos vencimentos dos cargos dos funcionários por ela beneficiados.

Parágrafo único

Em face do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto com as tabelas de vencimentos acrescidos da importância referida.

Art. 2º

Aos funcionários da Coordenação da Receita do Estado - CRE, a Parcela Adicional Social fica incorporada aos seus vencimentos sob a forma de valor autônomo, reajustável por ocasião das majorações gerais, a fim de ser mantida a proporcionalidade de remuneração de que trata a Lei n°. 7.051, de 04 de dezembro de 1978.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos do artigo 1º., da Lei nº. 7.258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7367 de 01 de Outubro de 1980