Lei Estadual do Paraná nº 7367 de 01 de Outubro de 1980
Incorpora aos Vencimentos dos funcionários do Estado a Parcela Adicional Social e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Parcela Adicional Social - PAS, instituída pelos parágrafos 1º. e 2º., do artigo 1º., da Lei nº. 7.258, de 30 de novembro de 1979, fica incorporada, no seu atual valor de Cr$ 1.037,40 (hum mil e trinta e sete cruzeiros e quarenta centavos), aos vencimentos dos cargos dos funcionários por ela beneficiados.
Em face do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto com as tabelas de vencimentos acrescidos da importância referida.
Aos funcionários da Coordenação da Receita do Estado - CRE, a Parcela Adicional Social fica incorporada aos seus vencimentos sob a forma de valor autônomo, reajustável por ocasião das majorações gerais, a fim de ser mantida a proporcionalidade de remuneração de que trata a Lei n°. 7.051, de 04 de dezembro de 1978.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos do artigo 1º., da Lei nº. 7.258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado