Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7367 de 01 de Outubro de 1980
Incorpora aos Vencimentos dos funcionários do Estado a Parcela Adicional Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos do artigo 1º., da Lei nº. 7.258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário.