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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7367 de 01 de Outubro de 1980

Incorpora aos Vencimentos dos funcionários do Estado a Parcela Adicional Social e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos do artigo 1º., da Lei nº. 7.258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário.