Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7367 de 01 de Outubro de 1980
Incorpora aos Vencimentos dos funcionários do Estado a Parcela Adicional Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Parcela Adicional Social - PAS, instituída pelos parágrafos 1º. e 2º., do artigo 1º., da Lei nº. 7.258, de 30 de novembro de 1979, fica incorporada, no seu atual valor de Cr$ 1.037,40 (hum mil e trinta e sete cruzeiros e quarenta centavos), aos vencimentos dos cargos dos funcionários por ela beneficiados.
Parágrafo único
Em face do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto com as tabelas de vencimentos acrescidos da importância referida.