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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7367 de 01 de Outubro de 1980

Incorpora aos Vencimentos dos funcionários do Estado a Parcela Adicional Social e dá outras providências.

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Art. 1º

A Parcela Adicional Social - PAS, instituída pelos parágrafos 1º. e 2º., do artigo 1º., da Lei nº. 7.258, de 30 de novembro de 1979, fica incorporada, no seu atual valor de Cr$ 1.037,40 (hum mil e trinta e sete cruzeiros e quarenta centavos), aos vencimentos dos cargos dos funcionários por ela beneficiados.

Parágrafo único

Em face do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto com as tabelas de vencimentos acrescidos da importância referida.