Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7367 de 01 de Outubro de 1980
Incorpora aos Vencimentos dos funcionários do Estado a Parcela Adicional Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos funcionários da Coordenação da Receita do Estado - CRE, a Parcela Adicional Social fica incorporada aos seus vencimentos sob a forma de valor autônomo, reajustável por ocasião das majorações gerais, a fim de ser mantida a proporcionalidade de remuneração de que trata a Lei n°. 7.051, de 04 de dezembro de 1978.