JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 7072 de 29 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre o reajuste dos valores constantes das tabelas integrantes da Lei nº 6.972, de 30 de dezembro de 1977.

(Revogado pela Lei 7257 de 30/11/1979)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os valores constantes das tabelas integrantes da Lei Estadual nº 6.972, de 30 de dezembro de 1977, ficam reajustados, tomando-se por base o valor de referência estabelecido pelo Governo Federal na conformidade do Art. 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 2º

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, baixará Resolução fixando os valores respectivos, respeitando o limite estabelecido no artigo anterior. Os valores somente serão cobrados a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7072 de 29 de Dezembro de 1978 | JurisHand AI Vade Mecum