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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7072 de 29 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre o reajuste dos valores constantes das tabelas integrantes da Lei nº 6.972, de 30 de dezembro de 1977.


Art. 1º

Os valores constantes das tabelas integrantes da Lei Estadual nº 6.972, de 30 de dezembro de 1977, ficam reajustados, tomando-se por base o valor de referência estabelecido pelo Governo Federal na conformidade do Art. 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.