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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7072 de 29 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre o reajuste dos valores constantes das tabelas integrantes da Lei nº 6.972, de 30 de dezembro de 1977.

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Art. 2º

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, baixará Resolução fixando os valores respectivos, respeitando o limite estabelecido no artigo anterior. Os valores somente serão cobrados a partir de 1º de janeiro de 1979.