Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7072 de 29 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre o reajuste dos valores constantes das tabelas integrantes da Lei nº 6.972, de 30 de dezembro de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, baixará Resolução fixando os valores respectivos, respeitando o limite estabelecido no artigo anterior. Os valores somente serão cobrados a partir de 1º de janeiro de 1979.