Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7072 de 29 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre o reajuste dos valores constantes das tabelas integrantes da Lei nº 6.972, de 30 de dezembro de 1977.


Art. 2º

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, baixará Resolução fixando os valores respectivos, respeitando o limite estabelecido no artigo anterior. Os valores somente serão cobrados a partir de 1º de janeiro de 1979.