Lei Estadual do Paraná nº 7046 de 23 de Novembro de 1978
Autoriza o Poder Executivo a transferir à TELEPAR, parte do imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, parte do terreno urbano situado no Município de Palmas, de propriedade do Estado, transcrito no Registro de Imóveis daquela Comarca, sob nº 2.282, no Livro 3-D, fls. 149, parte essa com a seguinte área, limites e confrontações: 1.248,00 m2 (mil duzentos e quarenta e oito metros quadrados), medindo 32,00 m para a rua D. Carlos Eduardo Sabóia Bandeira de Mello, por 39,00 m para a rua Capitão Frederico Teixeira Guimarães, terreno de forma regular, confrontando, de um lado, com imóvel de propriedade atribuida a Ernesto Araujo Winckler e, de outro, com a parte restante do mesmo imóvel de propriedade do Estado.
A transferência de que trata o artigo anterior será procedida a título de participação, por parte do Estado do Paraná, em futuro aumento de capital da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, após prévia avaliação e preenchimento de todas as formalidades previstas na legislação e normas vigentes.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado