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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7046 de 23 de Novembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo a transferir à TELEPAR, parte do imóvel que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, parte do terreno urbano situado no Município de Palmas, de propriedade do Estado, transcrito no Registro de Imóveis daquela Comarca, sob nº 2.282, no Livro 3-D, fls. 149, parte essa com a seguinte área, limites e confrontações: 1.248,00 m2 (mil duzentos e quarenta e oito metros quadrados), medindo 32,00 m para a rua D. Carlos Eduardo Sabóia Bandeira de Mello, por 39,00 m para a rua Capitão Frederico Teixeira Guimarães, terreno de forma regular, confrontando, de um lado, com imóvel de propriedade atribuida a Ernesto Araujo Winckler e, de outro, com a parte restante do mesmo imóvel de propriedade do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 7046 /1978