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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7046 de 23 de Novembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo a transferir à TELEPAR, parte do imóvel que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

A transferência de que trata o artigo anterior será procedida a título de participação, por parte do Estado do Paraná, em futuro aumento de capital da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, após prévia avaliação e preenchimento de todas as formalidades previstas na legislação e normas vigentes.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 7046 /1978