Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7046 de 23 de Novembro de 1978
Autoriza o Poder Executivo a transferir à TELEPAR, parte do imóvel que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A transferência de que trata o artigo anterior será procedida a título de participação, por parte do Estado do Paraná, em futuro aumento de capital da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, após prévia avaliação e preenchimento de todas as formalidades previstas na legislação e normas vigentes.