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Lei Estadual do Paraná nº 68 de 14 de Dezembro de 1964

Concede uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 a EDILIO ERMELINO MONTEIRO, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a EDILIO ERMELINO MONTEIRO, incapacitado por cegueira total.

Art. 2º

A despesa com a execução desta Lei, correrá por conta da dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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