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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 68 de 14 de Dezembro de 1964

Concede uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 a EDILIO ERMELINO MONTEIRO, conforme especifica.

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Art. 1º

Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a EDILIO ERMELINO MONTEIRO, incapacitado por cegueira total.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 68 /1964