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Lei Estadual do Paraná nº 670 de 21 de Agosto de 1951

Autoriza o Poder Executivo a conceder uma pensão mensal de Cr$ 500,00 à Dna. Maria Alves Caviúna, viúva do soldado da Polícia Militar do Estado, Manoel Alves Caviúna.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) à Dna. MARIA ALVES CAVIÚNA, viúva do soldado da Polícia Militar do Estado, Manoel Alves Caviúna.

Art. 2º

A despêsa decorrente da execução desta lei, correrá pela verba 417 - 8.95.0, do orçamento vigente.

Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 670 de 21 de Agosto de 1951