Lei Estadual do Paraná nº 6412 de 22 de Junho de 1973
Dispõe sobre a composição do Conselho Superior do Ministério Público e dá outras providências.
(Revogado pela Lei 9644 de 05/07/1991)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Conselho Superior do Ministério Público será integrado pelo Procurador Geral da Justiça, como seu Presidente, pelo Corregedor do Ministério Público e por 3 (três) Procuradores da Justiça, anualmente eleitos pelos demais, vedada a recondução.
§ 1º. A eleição será realizada pelo critério da maioria absoluta de votos, em reuniões dos Procuradores da Justiça, convocada e presidida pelo Procurador Geral.
§ 2º. Se nos 3 (três) primeiros escrutínios não for possível alcançar maioria absoluta, será adotado o critério da maioria simples.
§ 3º. Em caso de empate na votação, o Procurador Geral da Justiça proferirá voto de qualidade.
Aos Procuradores da Justiça incumbe oficiar perante as câmaras do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, de acordo com designação do Procurador Geral, assistindo facultativamente as sessões.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado