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Lei Estadual do Paraná nº 6412 de 22 de Junho de 1973

Dispõe sobre a composição do Conselho Superior do Ministério Público e dá outras providências.

(Revogado pela Lei 9644 de 05/07/1991)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Conselho Superior do Ministério Público será integrado pelo Procurador Geral da Justiça, como seu Presidente, pelo Corregedor do Ministério Público e por 3 (três) Procuradores da Justiça, anualmente eleitos pelos demais, vedada a recondução. § 1º. A eleição será realizada pelo critério da maioria absoluta de votos, em reuniões dos Procuradores da Justiça, convocada e presidida pelo Procurador Geral. § 2º. Se nos 3 (três) primeiros escrutínios não for possível alcançar maioria absoluta, será adotado o critério da maioria simples. § 3º. Em caso de empate na votação, o Procurador Geral da Justiça proferirá voto de qualidade.

Art. 2º

Aos Procuradores da Justiça incumbe oficiar perante as câmaras do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, de acordo com designação do Procurador Geral, assistindo facultativamente as sessões.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 6412 de 22 de Junho de 1973