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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6412 de 22 de Junho de 1973

Dispõe sobre a composição do Conselho Superior do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos Procuradores da Justiça incumbe oficiar perante as câmaras do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, de acordo com designação do Procurador Geral, assistindo facultativamente as sessões.