Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6412 de 22 de Junho de 1973
Dispõe sobre a composição do Conselho Superior do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos Procuradores da Justiça incumbe oficiar perante as câmaras do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, de acordo com designação do Procurador Geral, assistindo facultativamente as sessões.