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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 6412 de 22 de Junho de 1973

Dispõe sobre a composição do Conselho Superior do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Superior do Ministério Público será integrado pelo Procurador Geral da Justiça, como seu Presidente, pelo Corregedor do Ministério Público e por 3 (três) Procuradores da Justiça, anualmente eleitos pelos demais, vedada a recondução. § 1º. A eleição será realizada pelo critério da maioria absoluta de votos, em reuniões dos Procuradores da Justiça, convocada e presidida pelo Procurador Geral. § 2º. Se nos 3 (três) primeiros escrutínios não for possível alcançar maioria absoluta, será adotado o critério da maioria simples. § 3º. Em caso de empate na votação, o Procurador Geral da Justiça proferirá voto de qualidade.