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Lei Estadual do Paraná nº 61 de 31 de Dezembro de 1963

Suprime parte do Artigo 1º, da Lei nº 4.711, de 15 de maio de 1.963.

(Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica suprimida, do Art. 1º, da Lei nº 4.711, de 15 de Maio de 1.963, a expressão: ... com mais de 40 (quarenta) anos de serviços contados para todos os efeitos legais e... .

Art. 2º

Os benefícios da presente Lei serão igualmente extensivos aos Coronéis da Polícia Militar do Estado que, tendo exercido os cargos de Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, Chefe ou Sub-Chefe da Casa Militar do Palácio do Govêrno, hajam prestado serviço ativo durante a Intentona Comunista de 1.935.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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