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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 61 de 31 de Dezembro de 1963

Suprime parte do Artigo 1º, da Lei nº 4.711, de 15 de maio de 1.963.

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Art. 2º

Os benefícios da presente Lei serão igualmente extensivos aos Coronéis da Polícia Militar do Estado que, tendo exercido os cargos de Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, Chefe ou Sub-Chefe da Casa Militar do Palácio do Govêrno, hajam prestado serviço ativo durante a Intentona Comunista de 1.935.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 61 /1963