Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 61 de 31 de Dezembro de 1963
Suprime parte do Artigo 1º, da Lei nº 4.711, de 15 de maio de 1.963.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios da presente Lei serão igualmente extensivos aos Coronéis da Polícia Militar do Estado que, tendo exercido os cargos de Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, Chefe ou Sub-Chefe da Casa Militar do Palácio do Govêrno, hajam prestado serviço ativo durante a Intentona Comunista de 1.935.