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Lei Estadual do Paraná nº 58 de 28 de Novembro de 1963

Eleva a pensão mensal concedida por Lei a Hortência Moro de Macedo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica elevada de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pensão mensal concedida por Lei à Hortência Moro de Macedo.

Art. 2º

A despesa com a execução desta Lei correrá à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda, destinada a pensionistas do Estado.

Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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