Lei Estadual do Paraná nº 58 de 28 de Novembro de 1963
Eleva a pensão mensal concedida por Lei a Hortência Moro de Macedo.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica elevada de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pensão mensal concedida por Lei à Hortência Moro de Macedo.
Art. 2º
A despesa com a execução desta Lei correrá à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda, destinada a pensionistas do Estado.
Art. 3º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado