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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 58 de 28 de Novembro de 1963

Eleva a pensão mensal concedida por Lei a Hortência Moro de Macedo.


Art. 2º

A despesa com a execução desta Lei correrá à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda, destinada a pensionistas do Estado.