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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 58 de 28 de Novembro de 1963

Eleva a pensão mensal concedida por Lei a Hortência Moro de Macedo.


Art. 1º

Fica elevada de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pensão mensal concedida por Lei à Hortência Moro de Macedo.