Lei Estadual do Paraná nº 5722 de 08 de Dezembro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a transferir à TELEPAR, a área de terras e respectivas benfeitorias de propriedade do Estado que abaixo especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR -, uma área de terras, e respectivas benfeitorias, de propriedade do Estado, compreendida pela transcrição nº 18.206 do Cartório de Registro de Imóveis, da 4ª Circunscrição da Comarca da Capital do Estado do Paraná, situada no Bairro do Atuba, Município de Curitiba, terreno constituído de campo e brejo, com a seguinte descrição: "Da estaca O = P.P. à estaca 1 (um) divide com terras da COPEL, numa distância de 158,30 m; da estaca 1 (um) a 2 (dois) divide com terras do Estado do Paraná; da estaca 2 (dois) a 5 (cinco), limita-se com a antiga estrada da Graciosa Curitiba à Paranaguá; da estaca 5 (cinco) a 7 (sete) com a Avenida projetada, e finalmente, da estaca 7 (sete) a 8 (oito), com a entrada de serviço da COPEL".
Art. 2º
A transferência de que trata o artigo anterior é procedida a título de integralização por parte do Estado do Paraná, em futuro aumento de capital da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR - após prévia avalização e preenchimento de tôdas formalidades previstas pela legislação administrativa e ordinária.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado