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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5722 de 08 de Dezembro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a transferir à TELEPAR, a área de terras e respectivas benfeitorias de propriedade do Estado que abaixo especifica.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR -, uma área de terras, e respectivas benfeitorias, de propriedade do Estado, compreendida pela transcrição nº 18.206 do Cartório de Registro de Imóveis, da 4ª Circunscrição da Comarca da Capital do Estado do Paraná, situada no Bairro do Atuba, Município de Curitiba, terreno constituído de campo e brejo, com a seguinte descrição: "Da estaca O = P.P. à estaca 1 (um) divide com terras da COPEL, numa distância de 158,30 m; da estaca 1 (um) a 2 (dois) divide com terras do Estado do Paraná; da estaca 2 (dois) a 5 (cinco), limita-se com a antiga estrada da Graciosa Curitiba à Paranaguá; da estaca 5 (cinco) a 7 (sete) com a Avenida projetada, e finalmente, da estaca 7 (sete) a 8 (oito), com a entrada de serviço da COPEL".

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 5722 /1967