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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5722 de 08 de Dezembro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a transferir à TELEPAR, a área de terras e respectivas benfeitorias de propriedade do Estado que abaixo especifica.

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Art. 2º

A transferência de que trata o artigo anterior é procedida a título de integralização por parte do Estado do Paraná, em futuro aumento de capital da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR - após prévia avalização e preenchimento de tôdas formalidades previstas pela legislação administrativa e ordinária.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 5722 /1967