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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5722 de 08 de Dezembro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a transferir à TELEPAR, a área de terras e respectivas benfeitorias de propriedade do Estado que abaixo especifica.


Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.