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Lei Estadual do Paraná nº 5378 de 11 de Agosto de 1966

Cria como parte integrante do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, as Series de Classes de Orientador Sanitário e a de Atendente de Dispensário de Tuberculose.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam criadas como partes integrantes do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, as Séries de Classes de ORIENTADOR SANITÁRIO, no Grupo Ocupacional GL-200 - Guarda e Profilaxia e a de ATENDENTE DE DISPENSÁRIO DE TUBERCULOSE, no Grupo Ocupacional P-1400 - Medicina, Farmácia e Odontologia.

Art. 2º

As Séries de Classes criadas no artigo anterior terão a seguinte codificação, estrutura e lotação de cargos:  I - ORIENTADOR SANITÁRIO Código Níveis Nº de cargos GL-205 16-B 20 GL-205 15-A 20   II - ATENDENTE DE DISPENSÁRIO DE TUBERCULOSE P-1416  11-B 10             P-1416 9-A 10

Art. 3º

Sòmente poderão ser providos em cargos de Orientador Sanitário, candidatos portadores de certificados de conclusão de curso de Orientador Sanitário ou Educador Sanitário, expedido pela Escola de Saúde Pública do Paraná, ou congênere oficialmente reconhecida.

Parágrafo único

Os atuais funcionários civís do Poder Executivo, que satisfaçam as exigências dêste artigo e que contem, à data da publicação desta Lei, com exercício funcional superior a dois anos, no setor de Orientação Sanitária, da Secretaria de Saúde Pública, serão enquadrados no nível inicial da Série de Classes de Orientador Sanitário.

Art. 4º

Nos cargos de Atendente de Dispensário de Tuberculose sòmente poderão ser providos candidatos portadores de certificado de conclusão de Curso de Atendente de Dispensário de Tuberculose, expedido pela Escola de Saúde Pública do Paraná, ou congênere oficialmente reconhecida.

Parágrafo único

Os atuais funcionários civís do Poder Executivo, que satisfaçam as exigências dêste artigo e que contem, à data da publicação desta Lei, com exercício funcional superior a dois anos, em Dispensários de Tuberculose da Secretaria de Saúde Pública, serão enquadrados no nível inicial da Série de Classes de Atendente de Dispensário de Tuberculose.

Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes de enquadramento previstos nesta Lei, sòmente serão devidas a partir da data da publicação dos respectivos decretos.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5378 de 11 de Agosto de 1966