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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5378 de 11 de Agosto de 1966

Cria como parte integrante do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, as Series de Classes de Orientador Sanitário e a de Atendente de Dispensário de Tuberculose.

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Art. 3º

Sòmente poderão ser providos em cargos de Orientador Sanitário, candidatos portadores de certificados de conclusão de curso de Orientador Sanitário ou Educador Sanitário, expedido pela Escola de Saúde Pública do Paraná, ou congênere oficialmente reconhecida.

Parágrafo único

Os atuais funcionários civís do Poder Executivo, que satisfaçam as exigências dêste artigo e que contem, à data da publicação desta Lei, com exercício funcional superior a dois anos, no setor de Orientação Sanitária, da Secretaria de Saúde Pública, serão enquadrados no nível inicial da Série de Classes de Orientador Sanitário.