Lei Estadual do Paraná nº 5360 de 25 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a comprar aeronaves, uma de porte comercial e outras menores, bem como, equipamentos necessários, destinadas ao transporte das autoridades dos poderes constituidos do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a comprar aeronaves, uma de porte comercial e outras menores, bem como, equipamentos necessários, destinados ao transporte das autoridades dos poderes constituídos do Estado.
Para a compra das aeronaves, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos previstos no Orçamento do Estado, inclusive, a autorização contida no art. 5º, IV, da Lei nº 4.961, de 17 de novembro de 1964.
O Chefe do Poder Executivo designará comissão composta de três servidores do Departamento Aeroviário que, sob a presidência do Diretor do órgão, opinará sôbre quais as aeronaves mais convenientes ao serviço público.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em pagamento ou vender as aeronaves atualmente em serviço, tendo em vista a operação autorizada no art. 1º.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado