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Lei Estadual do Paraná nº 5360 de 25 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a comprar aeronaves, uma de porte comercial e outras menores, bem como, equipamentos necessários, destinadas ao transporte das autoridades dos poderes constituidos do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a comprar aeronaves, uma de porte comercial e outras menores, bem como, equipamentos necessários, destinados ao transporte das autoridades dos poderes constituídos do Estado.

Art. 2º

Para a compra das aeronaves, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos previstos no Orçamento do Estado, inclusive, a autorização contida no art. 5º, IV, da Lei nº 4.961, de 17 de novembro de 1964.

Art. 3º

O Chefe do Poder Executivo designará comissão composta de três servidores do Departamento Aeroviário que, sob a presidência do Diretor do órgão, opinará sôbre quais as aeronaves mais convenientes ao serviço público.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar em pagamento ou vender as aeronaves atualmente em serviço, tendo em vista a operação autorizada no art. 1º.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5360 de 25 de Julho de 1966