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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5360 de 25 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a comprar aeronaves, uma de porte comercial e outras menores, bem como, equipamentos necessários, destinadas ao transporte das autoridades dos poderes constituidos do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

O Chefe do Poder Executivo designará comissão composta de três servidores do Departamento Aeroviário que, sob a presidência do Diretor do órgão, opinará sôbre quais as aeronaves mais convenientes ao serviço público.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 5360 /1966