Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5360 de 25 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a comprar aeronaves, uma de porte comercial e outras menores, bem como, equipamentos necessários, destinadas ao transporte das autoridades dos poderes constituidos do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Chefe do Poder Executivo designará comissão composta de três servidores do Departamento Aeroviário que, sob a presidência do Diretor do órgão, opinará sôbre quais as aeronaves mais convenientes ao serviço público.