Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5360 de 25 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a comprar aeronaves, uma de porte comercial e outras menores, bem como, equipamentos necessários, destinadas ao transporte das autoridades dos poderes constituidos do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em pagamento ou vender as aeronaves atualmente em serviço, tendo em vista a operação autorizada no art. 1º.