Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5360 de 25 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a comprar aeronaves, uma de porte comercial e outras menores, bem como, equipamentos necessários, destinadas ao transporte das autoridades dos poderes constituidos do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a compra das aeronaves, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos previstos no Orçamento do Estado, inclusive, a autorização contida no art. 5º, IV, da Lei nº 4.961, de 17 de novembro de 1964.