Lei Estadual do Paraná nº 518 de 29 de Dezembro de 1950
Abre créditos que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Saúde e Assistência Social, um crédito especial de Cr$. 3.286.771,10 (três milhões, duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e um cruzeiros e dez centavos), a ser aplicado da seguinte fórma: 1. Cr$. 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento de parte da quota, do corrente ano, ao Convênio de Combate à Malária, em nosso Estado, assinado com o Ministério de Educação. 2. Cr$. 556.615,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e quinze cruzeiros) para a instalação do Lar Escola "HERMÍNIA LUPION", construção incluída no plano de obras. 3. Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinado à instalação da Escola Rural de Piraí do Sul. 4. Cr$. 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) destinados à instalação do Hospital Colônia para Psicópatas, de Piraquara, construido em colaboração com o Serviço Nacional de Doenças Mentais, do Ministério de Educação e Saúde. 5. Cr$. 280.156,10 (duzentos e oitenta mil cento e cinquenta e seis cruzeiros e dez centavos) para atender às despêsas, no presente exercício, com a continuação da construção do Pavilhão de Ortopedia, anéxo ao Hospital de Crianças de Curitiba.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, à mesma repartição, um crédito suplementar de Cr$. 370.000,00 (trezentos e setenta mil cruzeiros) à Verba 803/8.41.3 Divisão Médico Hospitalar - Departamento de Saúde - destinado a atender despêsas de consumo dos Hospitais do Estado.
Parágrafo único
Fica cancelada idêntica importância na verba 803 da seguinte fórma: Verba 803 - 8.42.1 Cr$. 250.000,00 Verba 803 - 8.42.1 Cr$. 20.000,00 Verba 803 - 8.42.1 Cr$. 60.000,00 Verba 803 - 8.46.1 Cr$. 10.000,00 Verba 803 - 8.47.1 Cr$. 30.000,00 370.000,00
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado