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Lei Estadual do Paraná nº 5155 de 19 de Junho de 1965

Concede pensão mensal de Cr$ 5.000 a Maria Rocha do Vale Ribeiro, e de Cr$ 10.000 a cada um dos trigêmeos Mario, Marli e Maria Sabatine, bem como dá nova redação ao § 1º do art. 5º, da Lei nº 4.946, de 31/10/64 e abre crédito especial de Cr$ 200.000 à S.T.A.S., destinado à concessão de auxílio.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a MARIA ROCHA DO VALE RIBEIRO, viúva de Manoel do Vale Ribeiro, ex-funcionário do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 2º

O parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 4.946, de 31 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - Nenhuma pensão especial poderá ser inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), nem superior a Cr$ 178.000 (cento e setenta e oito mil cruzeiros) mensais".

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), destinado à concessão de auxílio-natalidade, a ANTENOR SABATINE, progenitor dos trigêmios nascidos em 21.12.64, na cidade de Nova Esperança.

Art. 4º

Fica concedida pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a cada um dos trigêmios MARIO SABATINE, MARLI SABATINE e MARIA APARECIDA SABATINE, filhos de Antenor Sabatine e Amélia Cassador, nascidos na cidade de Nova Esperança.

Art. 5º

As despesas com a execução da presente Lei correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5155 de 19 de Junho de 1965