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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5155 de 19 de Junho de 1965

Concede pensão mensal de Cr$ 5.000 a Maria Rocha do Vale Ribeiro, e de Cr$ 10.000 a cada um dos trigêmeos Mario, Marli e Maria Sabatine, bem como dá nova redação ao § 1º do art. 5º, da Lei nº 4.946, de 31/10/64 e abre crédito especial de Cr$ 200.000 à S.T.A.S., destinado à concessão de auxílio.

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Art. 2º

O parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 4.946, de 31 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - Nenhuma pensão especial poderá ser inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), nem superior a Cr$ 178.000 (cento e setenta e oito mil cruzeiros) mensais".