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Lei Estadual do Paraná nº 5149 de 08 de Junho de 1965

Cria no Município de Jandaia do Sul, o distrito de São José; no município de Pinhão, os distritos de Faxinal do Céu, Bom Retiro, Pinhalzinho e Reserva.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado, no município e comarca de Jandaia do Sul, o Distrito Administrativo e Judiciário de São José, com as seguintes divisas: - Principiando na margem esquerda do ribeirão Cambará, na foz do ribeirão Ariri, sobe pelo mesmo até a divisa do lote nº 81-L; daí segue confrontando com o lote nº 81-K até a estrada rumo a Bonsucesso, daí segue pela divisa do lote nº. 68-D, confrontando com o lote nº 68-C até a margem do ribeirão Cambará, subindo por êste até a foz do córrego Canutama; daí sobe pelo mesmo até a divisa do lote nº 39, donde prossegue confrontando com o lote nº 38, até uma estradinha, descendo um pouco por esta, segue pela divisa do lote nº 23-B confrontando com o lote nº 24 até o ribeirão Cambará; subindo um pouco por êste, segue pela divisa do lote nº 15-B confrontando com o lote nº 15 até uma estrada rumo Bonsucesso, e segue por esta até o lote nº 173-A; daí segue por uma linha reta e sêca até a cabeceira do córrego Coqueiro, descendo por êste até a sua foz no ribeirão Cambará, descendo por êste até o lote nº 70-E, encontrando o ponto de partida.

Art. 2º

Ficam criados no município de Pinhão, os Distritos Administrativos e Judiciários de Faxinal do Céu, Bom Retiro, Pinhalzinho e Reserva, com sede nas localidades do mesmo nome e divisas seguintes:

I

FAXINAL DO CÉU - começa na foz do rio Pimpão com o rio da Areia, descendo por esta, limitando-se com o município de Cruz Machado, até a foz com o rio Iguaçu, desce por êste, limitando-se com o município de Bituruna, até encontrar a foz do Lajeado Grande; sobe por êste até encontrar a estrada municipal Vila Nova do Pinhão - Cruz Machado; sobe pela referida estrada, limitando-se com o distrito de Bom Retiro, até encontrar o rio Pimpão; desce por êste, limitando-se com o distrito de Pinhalzinho, até a foz com o rio da Areia, ponto de partida.

II

BOM RETIRO - começa na foz do rio do Pinho com o rio Pinhão, desce por êste, limitando-se com o município de Guarapuava, até a foz do rio Iratí; sobe por êste limitando-se com o antigo distrito de Pinhão, até encontrar a estrada municipal de Vila Nova do Pinhão - Cruz Machado; sobe por esta, até encontrar o rio Pimpão; sobe por êste, limitando-se com o distrito de Pinhalzinho, até a cabeceira do rio Pimpão, seguindo em linha reta e sêca até encontrar o rio do Pinho; desce por êste, limitando-se com o município de Inácio Martins, até a foz com o rio Pinhão, ponto de partida.

III

PINHALZINHO - começa na foz do rio Turvo com o rio da Areia, descendo por êste, limitando-se com o município de Cruz Machado, até a foz do rio Pimpão, sobe pelo rio Pimpão, limitando-se com o distrito de Faxinal do Céu, até encontrar a estrada Pinhão - Cruz Machado, subindo ainda pelo rio Pimpão, limitando-se com o distrito de Bom Retiro, até a cabeceira do rio Pimpão; segue em linha reta e sêca, limitando-se com o distrito de Bom Retiro, até encontrar o arrôio do Tigre desce por êste, limitando-se com o município de Inácio Martins, até a foz com o rio Turvo; desce por êste, limitando-se com o município de Inácio Martins, até a foz com o rio da Areia, ponto de partida.

IV

RESERVA - começa na foz do rio Jordão com o rio Iguaçu; sobe por êste, limitando-se com os municípios de Manguerinha e Palmas, até a foz do rio Anta Gorda; sobe por êste, limitando-se com o distrito de Pedro Lustosa, até a sua cabeceira; segue por linha reta e sêca, limitando-se com o distrito de Pedro Lustosa, até encontrar o rio Reserva; desce por êste, sempre limitando-se com o distrito de Pedro Lustosa, até a foz com o rio Jordão, desce pelo rio Jordão, limitando-se com o município de Guarapuava, até a foz com o rio Iguaçu, ponto de partida.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5149 de 08 de Junho de 1965