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Lei Estadual do Paraná nº 5067 de 14 de Abril de 1965

Eleva para Cr$ 6.000, a pensão mensal concedida pela lei nº 3.798, de 30-10-58.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica elevada para Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros) a pensão mensal concedida pela lei nº 3.798, de 30-10-1958, a cada um dos menores órfãos: Hildegart, José Joaquim, Cláudio Manoel e Márcia, filhos do ex-Prefeito Muncipal de São Jerônimo da Serra, Walter Guimarães da Costa.

Art. 2º

A despesa com a execução da presente lei, correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5067 de 14 de Abril de 1965