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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5067 de 14 de Abril de 1965

Eleva para Cr$ 6.000, a pensão mensal concedida pela lei nº 3.798, de 30-10-58.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 5067 /1965