Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5067 de 14 de Abril de 1965
Eleva para Cr$ 6.000, a pensão mensal concedida pela lei nº 3.798, de 30-10-58.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa com a execução da presente lei, correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.