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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5067 de 14 de Abril de 1965

Eleva para Cr$ 6.000, a pensão mensal concedida pela lei nº 3.798, de 30-10-58.

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Art. 2º

A despesa com a execução da presente lei, correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 5067 /1965