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Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 14 de Dezembro de 1964

CORRIGENDA

Lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964. Diário Oficial, nº. 226, de 4 de dezembro de 1964.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 40

Página 3 - Art. 45. ONDE SE LÊ: m) organizar e manter atualizado, o cadastro geral de serventuários da Justiça do Estado, anotando as alterações () surgirem, como: nomeações, exonerações, remoções e outras ulgadjas úteis e de interêsse; LEIA-SE: m) organizar e manter atualizado, o cadastro geral de serventuários da Justiça do Estado, anotando as alterações que surgirem, como: nomeações, exonerações, remoções e outras julgadas úteis e de interêsse;

Art. 45

ONDE SE LÊ: LEIA-SE:

m

Página 3 ONDE SE LÊ: Art. 56. Poderão inscrever-se facultativamente no regime () do I.P.E., os serventuários da Justiça devidamente inscritos na C.P.S.J. LEIA-SE: Art. 56. Poderão inscrever-se facultativamente no regime de assistência do I.P.E., os serventuários da Justiça devidamente inscritos na C.P.S.J. ONDE SE LÊ: LEIA-SE:

Art. 56

Páginas 3 e 4 - Art. 56 ONDE SE LÊ: § 4º. Os serventuários da Justiça, que tiverem sua inscrição cancelada na forma do parágrafo anterior poderão renová-la, desde que satisfaçam o pagamento de importância correspondente a quem estariam sujeitos se não houvesse solução de continuidade. LEIA-SE: § 4º. Os serventuários da Justiça que tiverem sua inscrição cancelada na forma do parágrafo anterior poderão renová-la, desde que satisfaçam o pagamento de importância correspondente a que estariam sujeitos se não houvesse solução de continuidade.

Art. 56

ONDE SE LÊ: LEIA-SE:

§ 4º

Página 4 ONDE SE LÊ: Art. 58. Ficam integralmente revogadas, as Leis nºs. 6_53, de 12/6/1953, 2.770, de 28/6/1956, 3.394, de 4 de setembro de 1957, 3.984, de 1º./6/1959, 3.999, de 26/6/1959, 4.669, de 31/12/1962, artigo 9º. da Lei nº. 4.668, de 31/12/1962 e os decretos nºs. 11.598, de 1º./2/1960, ressalvado os direitos adquiridos. LEIA-SE: Art. 58. Ficam integralmente revogadas, as Leis nºs. 6-53, de 12/6/1953, 2.770, de 28/6/1956, 3.294, de 4 de setembro de 1957, 3.984, de 1º./6/1959, 3.999, de 26/6/1959, 4.666, de 31/12/1962, artigo 9º. da Lei nº. 4.668, de 31/12/1962, e os decretos nºs. 11.598, de 1º./2/1954 e 32.503, de 7/10/1960, ressalvado os direitos adquiridos. ONDE SE LÊ: LEIA-SE:

Art. 58


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 14 de Dezembro de 1964