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Lei Estadual do Paraná nº 4914 de 26 de Agosto de 1964

Dá nova redação ao § 1º, do art. 2º e ao art. 4º, da Lei nº 4.752, de 13 de setembro de 1963.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Lei nº 4.752, de 13 de setembro de 1963, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º. Os atuais ocupantes de cargos da série de classes de Professor de Ensino Médio serão providos em carater efetivo, em cargos de Professor Licenciado, mediante a comprovação de que satisfazem simultaneamente as condições previstas em uma das alíneas seguintes: a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação realizados pelo serviço público estadual para a carreira de Professor de Ensino Médio e serem portadores de diploma de Professor Licenciado por Faculdade de Filosofia na disciplina de que sejam titulares; ou b) terem sido efetivados de conformidade com o art. 9º. da Lei nº 119, de 15 de outubro de 1948, e terem inscrição no Registro de Professôres do Ministério da Educação e Cultura, anterior a 29 de janeiro de 1945."

Art. 2º

O artigo 4º, da Lei nº 4.752, de 13 de setembro de 1963, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º. Os cargos das classes de Orientador Educacional serão providos em caráter efetivo mediante aprovação em concurso de provas e de títulos a que poderão concorrer sòmente licenciados por Faculdade de Filosofia, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, que possuirem, também, curso de Orientador Educacional."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4914 de 26 de Agosto de 1964