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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4914 de 26 de Agosto de 1964

Dá nova redação ao § 1º, do art. 2º e ao art. 4º, da Lei nº 4.752, de 13 de setembro de 1963.

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Art. 1º

O parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Lei nº 4.752, de 13 de setembro de 1963, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º. Os atuais ocupantes de cargos da série de classes de Professor de Ensino Médio serão providos em carater efetivo, em cargos de Professor Licenciado, mediante a comprovação de que satisfazem simultaneamente as condições previstas em uma das alíneas seguintes: a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação realizados pelo serviço público estadual para a carreira de Professor de Ensino Médio e serem portadores de diploma de Professor Licenciado por Faculdade de Filosofia na disciplina de que sejam titulares; ou b) terem sido efetivados de conformidade com o art. 9º. da Lei nº 119, de 15 de outubro de 1948, e terem inscrição no Registro de Professôres do Ministério da Educação e Cultura, anterior a 29 de janeiro de 1945."