Lei Estadual do Paraná nº 49 de 18 de Dezembro de 1962
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais as Secretarias do Trabalho e Assistência Social e Educação e Cultura e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Trabalho e Assistência Social, um crédito especial até quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) para auxiliar a União dos Ferroviários do Brasil (Regional, da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina), no custeio das despesas com a "IIª Convenção Nacional da União dos Ferroviários do Brasil", a ser realizada nesta Capital.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Educação e Cultura, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinado a auxiliar a realização da XIII.ª Jornada Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia a realizar-se nesta Capital no corrente ano de 1962.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado