Lei Estadual do Paraná nº 4831 de 25 de Fevereiro de 1964
Dispõe sôbre a remissão de dívidas de agricultores que adquiram por compra, sementes da Secretaria da Agricultura e da Café do Paraná e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam remidas as dívidas dos agricultores que adquiriram, por compra, sementes à Secretaria de Agricultura e à Café do Paraná, para recuperação de suas lavouras, destruídas pelos flagelos da geada, da sêca e do fogo, bem assim as dívidas dos que obtiveram empréstimo na Federação de Órgãos para Assistência Social Educacional.
É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), à Secretaria da Fazenda, para atender ao disposto no Artigo 1º desta Lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado